CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL DO ARQUIPÉLAGO DAS ILHAS CAGARRAS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, criado pela Portaria ICMBio nº 123, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, é regido de acordo com as disposições do decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e as disposições do presente Regimento.
Art. 2º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras é órgão colegiado, consultivo e integrante da estrutura de gestão desta unidade de conservação, devendo atuar em conjunto com o ICMBio.
Art. 3º Para os fins previstos neste Regimento Interno entende-se por:
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 4º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos de criação da unidade de conservação, com as seguintes competências:
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras tem composição inicial instituída pela Portaria ICMBio nº 123, de 14 de dezembro de 2010, ou quando for o caso, conforme instrumento legal que a altere.
Parágrafo único – Somente poderão integrar o Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras instituições legalmente constituídas, ativas e de representatividade notória.
Art. 6º O Conselho será, originalmente, composto de 28 (vinte e oito) cadeiras que tenham interesse na melhoria da gestão da unidade de conservação, oriundas dos segmentos abaixo relacionados, as quais indicarão um membro titular e um suplente:
Art. 7º As instituições que compõem o Conselho indicarão oficialmente seus representantes, delegando-lhes competência decisória.
Art. 8° Cada cadeira no Conselho será composta por um representante titular e seu suplente, ambos com mandato de 02 (dois) anos com possibilidade de recondução por igual período e substituição durante o mandato para complementação do mesmo.
Parágrafo único. A titularidade e a suplência poderão ser compartilhadas por instituições diferentes que representem o mesmo grupo de interesse.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 9º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras é composta de:
SEÇÃO I – DA PLENÁRIA
Art. 10. A Plenária é o órgão superior do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, sendo constituída pelos conselheiros titulares e suplentes das instituições referidas na portaria de criação do Conselho.
Art. 11. São atribuições da Plenária:
Art. 12. São atribuições dos Conselheiros:
Paragrafo único. Os conselheiros do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras devem atuar de maneira a zelar pelos objetivos da unidade e legislação vigente.
Art. 13. A matéria a ser submetida à plenária poderá ser apresentada por qualquer conselheiro e sua decisão poderá se constituir nos seguintes atos abaixo especificados:
§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao secretário executivo, que proporá ao presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação, ouvidos, previamente, o presidente do conselho consultivo e as respectivas câmaras técnicas.
§ 2º A responsabilidade pela apresentação da matéria em plenária será do coordenador da respectiva câmara técnica, que poderá delegá-la a outro integrante da mesma, caso julgue necessário.
§ 3º A proposição que representar despesa não prevista na dotação orçamentária do ICMBio deverá indicar a respectiva fonte da receita.
§ 4º As deliberações, recomendações, proposições e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta e seqüencial, cabendo à secretaria executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 5º As propostas de moção serão encaminhadas ao presidente do conselho consultivo para inclusão na pauta da reunião ordinária ou extraordinária seguinte para, após apresentação na plenária, serem votadas.
SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA
Art. 14. A Presidência do Conselho é atribuída ao Chefe da Unidade, conforme previsto no Art. 29, da Lei nº 9985/2000.
Paragrafo único. Na ausência do Chefe da Unidade, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente.
Art. 15. São atribuições da Presidência:
SEÇÃO III - DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 16. A Vice-presidência caberá a um dos membros do Conselho, sendo eleito pela Plenária, após apresentação da lista tríplice da Presidência, mediante consulta prévia aos candidatos e expressa manifestação dos mesmos.
Art. 18. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:
SEÇÃO IV – Da Secretaria Executiva
Art. 19. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por conselheiro eleito pela Plenária por maioria simples dos votos, tendo mandato de dois anos com possibilidade de recondução por igual período.
Art. 20. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras - ICMBio e/ou com apoio de uma das instituições que faça parte do Conselho.
Parágrafo único. Havendo necessidade justificada e disponibilidade de recursos, o Conselho poderá optar pela utilização de assessoria operacional externa para auxiliar os trabalhos da Secretaria Executiva.
Art. 21. Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos e registrados pela Secretaria Executiva e encaminhados à Plenária para exame.
Art. 22. A Secretaria Executiva do Conselho está incumbida de secretariar os trabalhos das reuniões.
Parágrafo único. Caso a Secretaria Executiva esteja ausente, deverá ser eleito no início da reunião um dos conselheiros presentes para secretariar os trabalhos daquela reunião.
Art. 23. São atribuições da Secretaria Executiva:
Seção V – Das Câmaras TÉCNICAS e Grupos de Trabalho
Art. 24. A Presidência poderá, ouvidos os demais membros, constituir e extinguir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.
Art. 25. As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar, propor e dar parecer sobre assuntos específicos.
§ 1º As Câmaras Técnicas (C.T.) terão caráter permanente enquanto existir demanda contínua sobre um determinado tema.
§ 2º Os Grupos de Trabalho (G.T.) terão caráter transitório. Serão formados para resolverem ou atenderem questões pontuais ou emergenciais.
§ 3º No ato de criação, as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho deverão ter especificado: objetivo, número de integrantes e prazo de funcionamento, no caso dos Grupos de Trabalho.
§ 4º Havendo demanda específica da presidência do conselho para manifestação sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras as Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho deverão apresentar resposta formal dentro de um prazo máximo de 30 dias.
§ 5º As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho se extinguem:
Art. 26. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão formados por membros do Conselho e convidados para o desenvolvimento de temas específicos. A composição será sugerida pela Presidência ou pelos Conselheiros, e aprovada pela Plenária.
§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho deverão ser consideradas a competência e a afinidade das representações com o assunto a ser discutido.
§ 2º Quando couber, serão convidados especialistas para orientarem, esclarecerem ou darem parecer sobre assuntos específicos.
Art. 27. Cada Câmara Técnicas ou Grupo de Trabalho terá, no mínimo, dois membros do Conselho, onde um deles será o Coordenador e o outro o Relator, que deverá expor as conclusões dos trabalhos ao Conselho.
Art. 28. As decisões das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao Coordenador.
Art. 29. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento.
Art. 30. O parecer ou conclusão dos trabalhos da C.T. ou do G.T. deverá ser aprovado pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 31. O Conselho se reunirá de forma ordinária trimestralmente, convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão convocação antecipada de, no mínimo, quinze dias e deverão acontecer preferencialmente em dias uteis e horário comercial.
Art. 32. As reuniões da Plenária terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de quinze minutos entre as mesmas:
Parágrafo único. Só serão submetidas matérias para votação se houver a presença mínima de 1/3 dos conselheiros.
Art. 33. As reuniões devem ser públicas obedecendo a seguinte ordem:
§ 1º Os Conselheiros terão direito de voz e voto.
§ 2º A critério do Conselho, os presentes à reunião poderão fazer manifestação oral, resguardado o adequado andamento dos trabalhos.
Art. 34. O calendário de reuniões ordinárias de cada ano será programado durante a primeira reunião ordinária do ano.
Parágrafo único. A presidência do Conselho do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras deverá em prazo máximo de sete dias, convocar reuniões extraordinárias, quando julgá-las necessárias ou sempre que solicitadas por 50% mais um dos seus membros do Conselho, mediante exposição de motivos.
Art. 35. As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho deverá votar somente em caso de empate.
Art. 36. É facultado a qualquer membro da Plenária requerer vistas, devidamente justificada, por prazo fixado pelo Presidente, de matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta, de matéria de sua autoria, no momento da aprovação da pauta pela Plenária.
Art. 37. As Recomendações do Conselho serão consubstanciadas em proposições assinadas pelo Presidente do Conselho do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Art. 38. Os relatórios das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria-Executiva, com 15 (quinze) dias de antecedência à data da realização da reunião para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
§ 1º Cabe às Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho realizar uma exposição sobre os seus relatórios, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos relatórios das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho terão uso da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado.
§ 3º Terminada a exposição do relatório das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, será o assunto posto em discussão, consensuando-se em plenária o tempo de discussão e o tempo máximo de fala para cada conselheiro.
§ 4º Após as discussões, o assunto será submetido à votação pela Plenária.
Art. 39. Os assuntos não apreciados por insuficiência de tempo ficam automaticamente constando como prioridade da pauta da reunião seguinte.
Capítulo VI
Das Atas
Art. 40. As atas serão lavradas pela Secretaria-Executiva ou, na ausência desta, por conselheiro eleito no início da reunião e assinadas pelos membros presentes.
Art. 41. As atas resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, que deverá conter:
Art. 42. Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será retificada quando for o caso, aprovada e assinada.
Parágrafo único. Só poderão discutir, retificar e aprovar a ata os Conselheiros presentes na reunião que originou a referida.
Art. 43. As atas serão registradas em livro próprio, e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.
Art. 44. As reuniões poderão ser gravadas de modo a garantir transparência e legitimidade, esclarecendo dúvidas sobre as atas escritas.
Capítulo VII
Do Mandato, Renovação e Vacância
Art. 45. Os conselheiros perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.
Art. 46. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à(s) respectiva(s) entidade(s) e solicitará a substituição de seus membros no Conselho.
Art. 47. O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, conforme previsto no Art. 17 do Decreto nº 4340/02.
Art. 48. As entidades representantes do Conselho perderão mandato nas seguintes hipóteses:
§ 1º Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra, escolhida pela Plenária, vinculada ao mesmo segmento que perdeu sua representação.
§ 2º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer entidade, cabendo recurso das entidades à Plenária, que decidirá, por maioria simples, a permanência ou não da entidade excluída.
Art. 49. As instituições poderão substituir seus membros, mediante oficio encaminhado à Presidência do Conselho.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 50. O Conselho e a Presidência do Conselho poderá adotar como forma de comunicação formal alternativa à documentação impressa, o envio de correspondências eletrônicas.
Art. 51. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da Plenária ou do Presidente, em reunião convocada especificamente para este fim.
Parágrafo único. A aprovação das alterações se dará por dois terços dos membros do Conselho.
Art. 52. No caso do comparecimento do titular e seu suplente às reuniões, ambos terão direito ao uso da palavra nas discussões, cabendo, nas deliberações, direito de voto apenas ao titular.
Art. 53. A participação dos membros do Conselho é considerada atividade de relevante interesse público, não podendo ser remunerada.
Art. 54. A entrada de novos membros no Conselho se dará no momento de revisão da portaria de criação do mesmo, que deverá acontecer a cada dois anos.
Paragrafo único. Neste intervalo de tempo recomenda-se que as instituições interessadas em pleitear uma vaga no Conselho estejam presentes nas reuniões como convidadas, com o objetivo de consolidar sua participação na gestão.
Art. 55. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária.
Art. 56. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação em Reunião Ordinária do Conselho do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
Aprovado pelo Conselho Consultivo em 08 de novembro de 2011.
Saiba Mais:
Lei Nº 12.229 que cria o Monumento Natural das Ilhas Cagarras
Conselho do Monumento Natural das Ilhas Cagarras
Lei Nº 9.985 que insitui o SNUC
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