Regimento Interno do Monumento Natural das Cagarras

  • Olho-de-Cão (Heteropriacanthus cruentatus)
  • Maria-da-Toca (Labrisomus nuchipinnis)
  • Baiacu (Chilomycterus reticulatus)
  • Badejo Sabão (Rypticus saponaceus)
  • Donzelinha (Stegstes variabilis)
  • Tartaruga Verde (Chelonia mydas)

CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO NATURAL DO ARQUIPÉLAGO DAS ILHAS CAGARRAS
REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I
DA NATUREZA

Art. 1º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, criado pela Portaria ICMBio nº 123, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, é regido de acordo com as disposições do decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e as disposições do presente Regimento.

Art. 2º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras é órgão colegiado, consultivo e integrante da estrutura de gestão desta unidade de conservação, devendo atuar em conjunto com o ICMBio.

Art. 3º Para os fins previstos neste Regimento Interno entende-se por:

  1. Cadeira do Conselho: vaga no Conselho composta por um conselheiro titular e seu suplente;
  2. Membro do Conselho: conselheiro titular ou suplente formalmente indicado pela instituição a qual representa.
  3. Segmento/Setor: grupo de atuação representado no Conselho, quanto à sua atividade principal, com interesses e objetivos conjuntos.

 

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 4º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos de criação da unidade de conservação, com as seguintes competências:

  1. Demandar e acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Manejo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras garantindo seu caráter de qualidade técnica e científica, administração profissional e financeira, e gestão compartilhada e participativa;
  2. Promover a gestão integrada do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;
  3. Concorrer favoravelmente para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras;
  4. Analisar a execução orçamentária e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, bem como opinar sobre a aplicação de recursos provenientes de compensação ambiental e conversão de multas;
  5. Opinar na contratação e nos dispositivos do termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, na hipótese de gestão compartilhada do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras;
  6. Acompanhar eventual gestão por organizações da sociedade civil de interesse público e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
  7. Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, no seu entorno, zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
  8. Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno, do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras;
  9. Formular propostas relativas à gestão do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras;
  10. Discutir e propor programas e ações prioritárias para o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras e sua Zona de Amortecimento;
  11. Participar das ações de planejamento do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras;
  12. Divulgar ações, projetos e informações sobre o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras , bem como as resoluções do conselho nos diversos meios de comunicação, promovendo a transparência da gestão;

 

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras tem composição inicial instituída pela Portaria ICMBio nº 123, de 14 de dezembro de 2010, ou quando for o caso, conforme instrumento legal que a altere.

Parágrafo único – Somente poderão integrar o Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras instituições legalmente constituídas, ativas e de representatividade notória.

Art. 6º O Conselho será, originalmente, composto de 28 (vinte e oito) cadeiras que tenham interesse na melhoria da gestão da unidade de conservação, oriundas dos segmentos abaixo relacionados, as quais indicarão um membro titular e um suplente:

  1. Poder Público: nove cadeiras;
  2. Instituições Públicas de Ensino e Pesquisa: cinco cadeiras;
  3. Setor Pesqueiro e Aquícola: sete cadeiras;
  4. Organizações não governamentais: duas cadeiras;
  5. Setor de Esporte, Turismo e Lazer: cinco cadeiras;

Art. 7º As instituições que compõem o Conselho indicarão oficialmente seus representantes, delegando-lhes competência decisória.

Art. 8° Cada cadeira no Conselho será composta por um representante titular e seu suplente, ambos com mandato de 02 (dois) anos com possibilidade de recondução por igual período e substituição durante o mandato para complementação do mesmo.

Parágrafo único. A titularidade e a suplência poderão ser compartilhadas por instituições diferentes que representem o mesmo grupo de interesse.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 9º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras é composta de:

  1. Plenária;
  2. Presidência;
  3. Vice-presidência;
  4. Secretaria Executiva;
  5. Câmaras Técnicas;
  6. Grupos de Trabalho.

 

SEÇÃO I – DA PLENÁRIA

Art. 10. A Plenária é o órgão superior do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, sendo constituída pelos conselheiros titulares e suplentes das instituições referidas na portaria de criação do Conselho.

Art. 11. São atribuições da Plenária:

  1. Apreciar, discutir, analisar, opinar e aprovar matérias ou assuntos apresentados por quaisquer dos seus membros;
  2. Deliberar sobre a inclusão ou exclusão de membros, quando convocado especificamente para este fim;
  3. Deliberar sobre alteração do Regimento Interno, quando convocado especificamente para este fim;
  4. Aprovar o calendário anual das reuniões ordinárias;
  5. Aprovar e assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, propondo os ajustes necessários;
  6. Eleger a Secretaria Executiva, dentre seus membros, a partir de votação da plenária.
  7. Eleger a Vice-Presidência, dentre seus membros, a partir de uma lista tríplice de indicações apresentada pela Presidência do Conselho.

Art. 12. São atribuições dos Conselheiros:

  1. Comparecer e participar ativamente nas reuniões ordinárias e extraordinárias, assinar a lista de presença e justificar previamente a ausência em reuniões à Presidência do Conselho (ordinárias e/ou extraordinárias);
  2. Orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
  3. Debater e votar as matérias em discussão, emitindo relatórios e proposições;
  4. Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria Executiva;
  5. Pedir vistas a processos e documentos pertinentes ao Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras;
  6. Propor e participar ativamente das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, bem como propor a extinção dos mesmos;
  7. Contribuir formalmente para esclarecimento de questões técnicas relativas à sua especialidade ou relacionadas ao setor representado;
  8. Propor ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
  9. Propor alterações neste Regimento;
  10. Zelar pela ética do Conselho;
  11. Cumprir e zelar pela observância das normas deste regimento.

Paragrafo único. Os conselheiros do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras devem atuar de maneira a zelar pelos objetivos da unidade e legislação vigente.

Art. 13. A matéria a ser submetida à plenária poderá ser apresentada por qualquer conselheiro e sua decisão poderá se constituir nos seguintes atos abaixo especificados: 

  1. Deliberação – quando se tratar de matéria que se circunscrever a assuntos que sejam levados ao conselho consultivo para emitir parecer, apreciação, aprovação, consulta.
  2. Proposição - quando se tratar de matéria ambiental relacionada à gestão do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras que deva ser encaminhada à administração da unidade de conservação.
  3. Recomendação - quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas e programas públicos com repercussão no Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.
  4. Moção - quando se tratar de manifestação, dirigida à administração do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, bem como os demais órgãos públicos de qualquer natureza, relacionada com a sua gestão ou preservação, assim como comunicação honrosa ou repúdio.

§ 1º A matéria de que trata este artigo será encaminhada ao secretário executivo, que proporá ao presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a ordem cronológica de sua apresentação, ouvidos, previamente, o presidente do conselho consultivo e as respectivas câmaras técnicas.
§ 2º A responsabilidade pela apresentação da matéria em plenária será do coordenador da respectiva câmara técnica, que poderá delegá-la a outro integrante da mesma, caso julgue necessário.
 § 3º A proposição que representar despesa não prevista na dotação orçamentária do ICMBio deverá indicar a respectiva fonte da receita.
§ 4º As deliberações, recomendações, proposições e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta e seqüencial, cabendo à secretaria executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 5º As propostas de moção serão encaminhadas ao presidente do conselho consultivo para inclusão na pauta da reunião ordinária ou extraordinária seguinte para, após apresentação na plenária, serem votadas.

 

SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA

Art. 14. A Presidência do Conselho é atribuída ao Chefe da Unidade, conforme previsto no Art. 29, da Lei nº 9985/2000.

Paragrafo único. Na ausência do Chefe da Unidade, o Conselho será presidido pelo Vice-Presidente.

Art. 15. São atribuições da Presidência:

  1. Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho nos termos deste Regimento;
  2. Representar o Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras perante a sociedade civil e órgãos do poder público ou delegar sua representação por substituto oficial;
  3. Aprovar a pauta das reuniões;
  4. Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
  5. Assinar documentos, resoluções e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
  6. Apreciar e assinar as correspondências expedidas pelo Conselho;
  7. Submeter ao Conselho a análise de temas pertinentes conforme o previsto no SNUC e neste regimento;
  8. Considerar oficialmente, de forma justificada, as manifestações apresentadas pelos conselheiros e câmaras técnicas sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras, no seu entorno, zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
  9. Instituir Câmara Técnica para acompanhar e participar da elaboração do Plano de Manejo junto à equipe do ICMBio;
  10. Fornecer as informações necessárias, sob sua atribuição, para o desenvolvimento das atividades do Conselho;
  11. Submeter à apreciação da plenária e assinar as atas das reuniões, junto com o secretário executivo e conselheiros presentes nas reuniões às quais a mesma se refere;
  12. Dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento;
  13. Submeter à Plenária expediente oriundo da Secretaria Executiva;
  14. Requisitar serviços específicos a membros do Conselho e delegar competências;
  15. Constituir e extinguir Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, ouvido os conselheiros;
  16. Tomar decisões de caráter urgente, ad-referendum do Conselho devendo ser submetidas a referendo em Assembléia imediatamente posterior aos atos;
  17. Elaborar e apresentar lista tríplice para Plenária de candidatos a Vice-presidência, mediante consulta prévia aos candidatos e expressa manifestação dos mesmos;
  18. À Presidência do Conselho caberá o voto de desempate.

 

SEÇÃO III - DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 16. A Vice-presidência caberá a um dos membros do Conselho, sendo eleito pela Plenária, após apresentação da lista tríplice da Presidência, mediante consulta prévia aos candidatos e expressa manifestação dos mesmos.

  1. Art. 17. A Vice-presidência do Conselho tem mandato de dois anos com possibilidade de recondução por igual período.

 

Art. 18. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras:

  1. Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  2. Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
  3. Executar outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência.

 

SEÇÃO IV – Da Secretaria Executiva

Art. 19. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por conselheiro eleito pela Plenária por maioria simples dos votos, tendo mandato de dois anos com possibilidade de recondução por igual período.

Art. 20. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras - ICMBio e/ou com apoio de uma das instituições que faça parte do Conselho.

Parágrafo único. Havendo necessidade justificada e disponibilidade de recursos, o Conselho poderá optar pela utilização de assessoria operacional externa para auxiliar os trabalhos da Secretaria Executiva.

Art. 21. Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos e registrados pela Secretaria Executiva e encaminhados à Plenária para exame.

Art. 22. A Secretaria Executiva do Conselho está incumbida de secretariar os trabalhos das reuniões.

Parágrafo único. Caso a Secretaria Executiva esteja ausente, deverá ser eleito no início da reunião um dos conselheiros presentes para secretariar os trabalhos daquela reunião.

Art. 23. São atribuições da Secretaria Executiva:

  1. Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
  2. Assessorar técnica e administrativamente o Presidente do Conselho;
  3. A elaboração da minuta da ata das reuniões ordinárias e extraordinárias, para apreciação da Presidência do Conselho e posterior envio aos Conselheiros;
  4. Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
  5. Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
  6. Coletar dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
  7. Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
  8. Definir a pauta em conjunto com o Presidente do Conselho e disponibilizá-la aos demais membros no ato da convocação;
  9. Elaborar a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
  10. Expedir convocação das reuniões conforme atribuição da Presidência, com antecedência mínima de 07 dias para as Reuniões Extraordinárias e 15 dias para as Reuniões Ordinárias;
  11. Disponibilizar, quando requerido, as documentações relativas às atividades do Conselho.

 

Seção V – Das Câmaras TÉCNICAS e Grupos de Trabalho

Art. 24. A Presidência poderá, ouvidos os demais membros, constituir e extinguir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho.

Art. 25. As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar, propor e dar parecer sobre assuntos específicos.

§ 1º As Câmaras Técnicas (C.T.) terão caráter permanente enquanto existir demanda contínua sobre um determinado tema.
§ 2º Os Grupos de Trabalho (G.T.) terão caráter transitório. Serão formados para resolverem ou atenderem questões pontuais ou emergenciais.
§ 3º No ato de criação, as Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho deverão ter especificado: objetivo, número de integrantes e prazo de funcionamento, no caso dos Grupos de Trabalho.
§ 4º Havendo demanda específica da presidência do conselho para manifestação sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras as Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho deverão apresentar resposta formal dentro de um prazo máximo de 30 dias.
§ 5º As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho se extinguem:

  1. Pela conclusão da tarefa para que foram criados;
  2. Ao término do respectivo prazo, desde que não seja prorrogado;
  3. Na ausência de demandas, no caso das Câmaras Técnicas.

Art. 26. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho serão formados por membros do Conselho e convidados para o desenvolvimento de temas específicos. A composição será sugerida pela Presidência ou pelos Conselheiros, e aprovada pela Plenária.

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho deverão ser consideradas a competência e a afinidade das representações com o assunto a ser discutido.
§ 2º Quando couber, serão convidados especialistas para orientarem, esclarecerem ou darem parecer sobre assuntos específicos.

Art. 27. Cada Câmara Técnicas ou Grupo de Trabalho terá, no mínimo, dois membros do Conselho, onde um deles será o Coordenador e o outro o Relator, que deverá expor as conclusões dos trabalhos ao Conselho.

Art. 28. As decisões das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao Coordenador.

Art. 29. As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho poderão estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento.

Art. 30. O parecer ou conclusão dos trabalhos da C.T. ou do G.T. deverá ser aprovado pelo Conselho.

 

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 31. O Conselho se reunirá de forma ordinária trimestralmente, convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão convocação antecipada de, no mínimo, quinze dias e deverão acontecer preferencialmente em dias uteis e horário comercial.

Art. 32. As reuniões da Plenária terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de quinze minutos entre as mesmas:

  1. Em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros;
  2. Em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros;
  3. Em terceira convocação, com qualquer número.

Parágrafo único. Só serão submetidas matérias para votação se houver a presença mínima de 1/3 dos conselheiros.

Art. 33. As reuniões devem ser públicas obedecendo a seguinte ordem:

  1. Verificação do número de Conselheiros;
  2. Instalação dos trabalhos;
  3. Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
  4. Apresentação, discussão e aprovação da pauta do dia;
  5. Agenda livre para debates e outros assuntos pertinentes e;
  6. Encerramento da reunião pelo Presidente ou seu representante.

§ 1º Os Conselheiros terão direito de voz e voto.
§ 2º A critério do Conselho, os presentes à reunião poderão fazer manifestação oral, resguardado o adequado andamento dos trabalhos.

Art. 34. O calendário de reuniões ordinárias de cada ano será programado durante a primeira reunião ordinária do ano.

Parágrafo único. A presidência do Conselho do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras deverá em prazo máximo de sete dias, convocar reuniões extraordinárias, quando julgá-las necessárias ou sempre que solicitadas por 50% mais um dos seus membros do Conselho, mediante exposição de motivos.

Art. 35. As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes.

Parágrafo único. O presidente do Conselho deverá votar somente em caso de empate.

Art. 36. É facultado a qualquer membro da Plenária requerer vistas, devidamente justificada, por prazo fixado pelo Presidente, de matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta, de matéria de sua autoria, no momento da aprovação da pauta pela Plenária.

Art. 37. As Recomendações do Conselho serão consubstanciadas em proposições assinadas pelo Presidente do Conselho do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

Art. 38. Os relatórios das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho a serem apresentados durante as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria-Executiva, com 15 (quinze) dias de antecedência à data da realização da reunião para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.

§ 1º Cabe às Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho realizar uma exposição sobre os seus relatórios, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos relatórios das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho terão uso da palavra que será concedida pela Presidência na ordem em que for solicitado.
§ 3º Terminada a exposição do relatório das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, será o assunto posto em discussão, consensuando-se em plenária o tempo de discussão e o tempo máximo de fala para cada conselheiro.
§ 4º Após as discussões, o assunto será submetido à votação pela Plenária.

Art. 39. Os assuntos não apreciados por insuficiência de tempo ficam automaticamente constando como prioridade da pauta da reunião seguinte.

 

Capítulo VI
Das Atas

Art. 40. As atas serão lavradas pela Secretaria-Executiva ou, na ausência desta, por conselheiro eleito no início da reunião e assinadas pelos membros presentes.

Art. 41. As atas resumirão com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, que deverá conter:

  1. Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
  2. O nome do Presidente ou do seu substituto legal;
  3. O nome dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;
  4. O nome dos membros que houverem faltado, assinaladas as justificativas;
  5. O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e dos encaminhamentos.

Art. 42. Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será retificada quando for o caso, aprovada e assinada.

Parágrafo único. Só poderão discutir, retificar e aprovar a ata os Conselheiros presentes na reunião que originou a referida.

Art. 43. As atas serão registradas em livro próprio, e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.

Art. 44. As reuniões poderão ser gravadas de modo a garantir transparência e legitimidade, esclarecendo dúvidas sobre as atas escritas.

 

Capítulo VII
Do Mandato, Renovação e Vacância

Art. 45. Os conselheiros perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

  1. Falta, sem justificativa prévia expressa, a 03 (três) reuniões (ordinárias e/ou extraordinárias) do Conselho, no período de um ano;
  2. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos;
  3. Perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão, por maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.

Art. 46. Na hipótese do artigo anterior, o Presidente do Conselho comunicará o fato à(s) respectiva(s) entidade(s) e solicitará a substituição de seus membros no Conselho.

Art. 47. O mandato do conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, conforme previsto no Art. 17 do Decreto nº 4340/02.

Art. 48. As entidades representantes do Conselho perderão mandato nas seguintes hipóteses:

  1. Por solicitação da própria entidade ou órgão;
  2. Falta, sem justificativa prévia expressa, a 04 (quatro) reuniões (ordinárias e/ou extraordinárias) consecutivas.

§ 1º Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Presidente nomeará outra, escolhida pela Plenária, vinculada ao mesmo segmento que perdeu sua representação.
§ 2º O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer entidade, cabendo recurso das entidades à Plenária, que decidirá, por maioria simples, a permanência ou não da entidade excluída.

Art. 49. As instituições poderão substituir seus membros, mediante oficio encaminhado à Presidência do Conselho.  

 

Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 50. O Conselho e a Presidência do Conselho poderá adotar como forma de comunicação formal alternativa à documentação impressa, o envio de correspondências eletrônicas.

Art. 51. O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da Plenária ou do Presidente, em reunião convocada especificamente para este fim.

Parágrafo único. A aprovação das alterações se dará por dois terços dos membros do Conselho.

Art. 52. No caso do comparecimento do titular e seu suplente às reuniões, ambos terão direito ao uso da palavra nas discussões, cabendo, nas deliberações, direito de voto apenas ao titular.

Art. 53. A participação dos membros do Conselho é considerada atividade de relevante interesse público, não podendo ser remunerada.

Art. 54. A entrada de novos membros no Conselho se dará no momento de revisão da portaria de criação do mesmo, que deverá acontecer a cada dois anos.

Paragrafo único. Neste intervalo de tempo recomenda-se que as instituições interessadas em pleitear uma vaga no Conselho estejam presentes nas reuniões como convidadas, com o objetivo de consolidar sua participação na gestão.

Art. 55. Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária.

Art. 56. Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação em Reunião Ordinária do Conselho do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras.

 

Aprovado pelo Conselho Consultivo em 08 de novembro de 2011.

Saiba Mais:
Lei Nº 12.229 que cria o Monumento Natural das Ilhas Cagarras
Conselho do Monumento Natural das Ilhas Cagarras
Lei Nº 9.985 que insitui o SNUC

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