Emenda Nº 1-CCJ (SUBSTITUTIVO)

Projeto das Cagarras anda mais um passo no Senado

Por Luiz Augusto Correia de Araujo

Em 11/07/2007, a CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 19, de 2005, nos termos do Substitutivo. Leia o Substitutivo na íntegra abaixo:

EMENDA Nº 1-CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 19 (SUBSTITUTIVO), DE 2005
Dispõe sobre a criação de unidade de conservação de natureza no Arquipélago das Ilhas Cagarras, no litoral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º O Poder Público criará, no Arquipélago das Ilhas Cagarras, no litoral do Estado do Rio de Janeiro, unidade federal de conservação da natureza, com afinalidade de preservar:

I – os remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;

II – as belezas cênicas;

III – o refúgio e a área de nidificação de aves marinhas migratórias.

Parágrafo único. O Poder Público promoverá estudos técnicos e consultas públicas a fim de identificar a localização, as dimensões e os limites adequados para a unidade de conservação.

Art. 2º Até a edição do competente ato de criação da Unidade de Conservação a que se refere esta Lei, fica proibida, no Arquipélago das Ilhas Cagarras, qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput incide sobre:

I – as ilhas Cagarras, Filhote de Cagarras, Palmas e Comprida, bem como a área marinha num raio de dez metros ao redor destas;

II – as ilhas Redonda e Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de dez metros ao redor destas.

Art. 3º Aplica-se à Unidade de Conservação a que se refere esta Lei o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 4º Ao infrator do disposto nesta Lei aplicam-se as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigatoriedade de reparação dos danos causados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 11 de julho de 2007.

Senador Valter Pereira,
Presidente em exercício
Senadora Patrícia Saboya Gomes, Relator

fonte: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/getPDF.asp?t=23837

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