Projeto de lei nº 1.683-b, de 2003 - redação final
Dispõe sobre a criação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras .
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras , situado no Oceano Atlântico, ao largo da Praia de Ipanema, no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar:
I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II - belezas cênicas;
III - refúgio e área de nidificação de aves marinhas migratórias.
Parágrafo único. Compõem o Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras :
I - as ilhas Cagarras , Palmas e Comprida e a ilhota Filhote da Cagarra , bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor das ilhas e da ilhota;
II - a ilha Redonda e a ilhota Filhote da Redonda, bem como a área marinha num raio de 10m (dez metros) ao redor da ilha e da ilhota;
III - a ilha Rasa, bem como a área marinha num raio de 200m (duzentos metros) ao seu redor.
Art. 2º No Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras , ficam proibidos:
I - qualquer atividade que possa pôr em risco a integridade dos ecossistemas e a harmonia da paisagem;
II - qualquer atividade em desacordo com o plano de manejo da unidade;
III - competições esportivas, bem como quaisquer atividades que possam perturbar a fauna aquática e as aves marinhas que habitam essas ilhas e seu entorno;
IV - a utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem prévia autorização do órgão gestor da unidade;
V - o porte ou a utilização de explosivos, granadas, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;
VI - a pesca com a utilização de redes, armadilhas e outras artes de pesca predatórias.
Art. 3º O órgão gestor do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras coordenará, ouvidos os órgãos estaduais e municipais competentes, bem como os representantes da comunidade local, a elaboração do plano de manejo da unidade, o qual contemplará, entre outras, diretrizes para:
I - a conservação dos ecossistemas naturais;
II - o desenvolvimento ordenado do ecoturismo , do mergulho e da pesca;
III - a promoção de atividades científicas e educativas destinadas ao uso sustentável dos ecossistemas;
IV - o ordenamento de atividades no entorno da unidade.
Art. 4º O Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por proprietários de terras localizadas em seu interior.
Parágrafo único. Com vistas em assegurar a adequada implantação do Monumento Natural do Arquipélago das Ilhas Cagarras , o órgão gestor pode, observada a legislação em vigor, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º Aplicam-se ao infrator do disposto nesta Lei as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2005.
Relator
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